Lei 9.650/1998 - Artigo 28

Art. 28. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.650-18, de 5 de maio de 1998.

Lei 9.650/1998 - Artigo 28

Art. 28. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.650-18, de 5 de maio de 1998.