Art. 20. Se do enquadramento nas Carreiras constantes desta Lei ou da aplicação da tabela de retribuição dos cargos de Natureza Especial aos atuais dirigentes, enquanto investidos na função, resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou de antecipação de reajustes de vencimento.