Lei 9.650/1998 - Artigo 11

Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)

I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e C; (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe Especial. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

II - que importem risco de quebra de caixa; (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

III - que requeiram profissionalização específica. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

Lei 9.650/1998 - Artigo 11

Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.094, 2005)

I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e C; (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe Especial. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 11.890, de 2008)

I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional; (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

II - que importem risco de quebra de caixa; (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)

III - que requeiram profissionalização específica. (Incluído pela Lei nº 11.094, 2005)