Art. 6º. São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)