Art. 3º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.
Lei 6.041/1974 - Artigo 3
Art. 3º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.