Lei 6.041/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A gratificação adicional a que se referem os artigos 6º, da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973, e 3º, da Lei nº 5.902, da mesma data e calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.

Lei 6.041/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A gratificação adicional a que se referem os artigos 6º, da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973, e 3º, da Lei nº 5.902, da mesma data e calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.