Art. 1º. As escalas de vencimentos dos Grupos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, aprovadas pelas Leis nºs. 5.901 e 5.902, de 9 de julho de 1973; 5.976 e 5.977, de 12 de dezembro de 1973, passam a vigorar com os valores constantes do anexo a esta Lei.