Art. 3º. Na hipótese prevista no art. 102-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, alterada pela Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, o saldo apurado das dotações orçamentárias, objeto do Anexo I desta Lei, consignadas ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, será remanejado para o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.