Art. 1º. Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear - C. N. E. N - autorizada a integralizar, com Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), o capital social autorizado da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C. B. T. N.
Parágrafo único. Para este fim serão utilizados os recursos provenientes dos dividendos da União, correspondentes ao exercício social de 1971, na Centrais Elétricas Brasileiras S. A. -ELETROBRÁS e na Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, destinados à pesquisa tecnológica e entregues à Comissão Nacional de Energia Nuclear - C. N. E. N., de acordo com o previsto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971.
Parágrafo único. Para este fim serão utilizados os recursos provenientes dos dividendos da União, correspondentes ao exercício social de 1971, na Centrais Elétricas Brasileiras S. A. -ELETROBRÁS e na Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, destinados à pesquisa tecnológica e entregues à Comissão Nacional de Energia Nuclear - C. N. E. N., de acordo com o previsto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971.