Lei 5.877/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear - C. N. E. N - autorizada a integralizar, com Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), o capital social autorizado da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C. B. T. N.

Parágrafo único. Para este fim serão utilizados os recursos provenientes dos dividendos da União, correspondentes ao exercício social de 1971, na Centrais Elétricas Brasileiras S. A. -ELETROBRÁS e na Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, destinados à pesquisa tecnológica e entregues à Comissão Nacional de Energia Nuclear - C. N. E. N., de acordo com o previsto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971.

Lei 5.877/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear - C. N. E. N - autorizada a integralizar, com Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), o capital social autorizado da Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C. B. T. N.

Parágrafo único. Para este fim serão utilizados os recursos provenientes dos dividendos da União, correspondentes ao exercício social de 1971, na Centrais Elétricas Brasileiras S. A. -ELETROBRÁS e na Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, destinados à pesquisa tecnológica e entregues à Comissão Nacional de Energia Nuclear - C. N. E. N., de acordo com o previsto na Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971.