Lei 8.707/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional.

Lei 8.707/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional.