Art. 2º. O crédito especial, de que trata esta Lei, será registrado automàticamente pelo Tribunal de Contas, distribuído ao Tesouro Nacional e creditado ao Banco do Brasil S. A., em conta especial do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Superintendência das Obras de Amparo às Vítimas de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, prestará contas, por intermédio do Ministério da Saúde, da aplicação deste crédito ao Tribunal de Contas da União, 90 (noventa) dias após o recebimento do crédito.
Parágrafo único. A Superintendência das Obras de Amparo às Vítimas de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, prestará contas, por intermédio do Ministério da Saúde, da aplicação deste crédito ao Tribunal de Contas da União, 90 (noventa) dias após o recebimento do crédito.