Art. 1º. Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º - É permitido o ingresso, também, na classe intermediária das Categorias Funcionais de que trata este artigo de quem possuir o Curso da Escola de Comando e Estado Maior do Exército ou correspondente das demais Forças Armadas ou o Curso "A", "B" ou "D" da Escola Nacional de Informações, e experiência comprovada do exercício de função na área das Informações ou da Segurança Nacional, e Mobilização, por mais de 3 (três) anos".