Art. 6º. Aos antigos alunos das escolas superiores não reconhecidas e que, tendo nelas ingressado com o curso secundário legal, deixarem de efetuar as suas transferências na época permitida, é assegurado o direito de se transferirem, no comêço do ano letivo, para a série que cursavam ou a que foram promovidos, uma vez certificada, pela Junta Especial, a normalidade do seu curso superior e a satisfação das demais exigências desta Lei.