Lei 609/1949 - Artigo 4

Art. 4º. O diplomado por estabelecimento de ensino superior, ao qual se tenha posteriormente concedido reconhecimento, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provadas a legalidade do curso secundário e a normalidade do curso superior, observado o disposta nos §§ 1º e 3º do art. 5º do Decreto-lei nº 5. 545, citado.

Lei 609/1949 - Artigo 4

Art. 4º. O diplomado por estabelecimento de ensino superior, ao qual se tenha posteriormente concedido reconhecimento, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provadas a legalidade do curso secundário e a normalidade do curso superior, observado o disposta nos §§ 1º e 3º do art. 5º do Decreto-lei nº 5. 545, citado.