Lei 609/1949 - Artigo 7

Art. 7º. A validação do curso secundário sòmente poderá, processar-se em estabelecimento federal ou equiparado; e a de curso superior em estabelecimento integrante da Universidade.

Parágrafo único. Despachado, favoràvelmente o processo pela Junta Especial, requererá„o interessado, a prestação dos exames de validação num dos estabelecimentos autorizados por êste artigo. As provas deverão iniciar-se dentro de trinta dias, contados da data do requerimento.

Lei 609/1949 - Artigo 7

Art. 7º. A validação do curso secundário sòmente poderá, processar-se em estabelecimento federal ou equiparado; e a de curso superior em estabelecimento integrante da Universidade.

Parágrafo único. Despachado, favoràvelmente o processo pela Junta Especial, requererá„o interessado, a prestação dos exames de validação num dos estabelecimentos autorizados por êste artigo. As provas deverão iniciar-se dentro de trinta dias, contados da data do requerimento.