Lei 609/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É instituída uma Junta Especial de três membros designados pelo Ministro da Educação e Saúde, para a aplicação dos Decretos-leis nº 5.545, de 4 de junho de 1943, nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 e nº 6.896, de 23 de setembro de 1944 e das resoluções gerais da junta criada pelo Decreto-lei nº 7.401, de 20 de março de 1945, homologadas pelo Ministro da Educação e Saúde, até 31 de dezembro de 1946, a qual terá ainda a competência que lhe seja atribuída nesta Lei. (Vide Lei nº 6.436, de 1977)

Lei 609/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É instituída uma Junta Especial de três membros designados pelo Ministro da Educação e Saúde, para a aplicação dos Decretos-leis nº 5.545, de 4 de junho de 1943, nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 e nº 6.896, de 23 de setembro de 1944 e das resoluções gerais da junta criada pelo Decreto-lei nº 7.401, de 20 de março de 1945, homologadas pelo Ministro da Educação e Saúde, até 31 de dezembro de 1946, a qual terá ainda a competência que lhe seja atribuída nesta Lei. (Vide Lei nº 6.436, de 1977)