Art. 3º. Aos membros da Junta Especial, dos quais um será designado pelo Ministro da Educação e Saúde para a presidir, será concedida a diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.
Lei 609/1949 - Artigo 3
Art. 3º. Aos membros da Junta Especial, dos quais um será designado pelo Ministro da Educação e Saúde para a presidir, será concedida a diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.