Lei 15.391/2026 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública aplicáveis às parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º - A aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei está condicionada ao ato de declaração ou de reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 2º - As medidas excepcionais de que trata esta Lei somente poderão ser aplicadas às parcerias firmadas com a União ou que envolvam a transferência de recursos federais quando houver reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Lei 15.391/2026 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública aplicáveis às parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º - A aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei está condicionada ao ato de declaração ou de reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal ou pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

§ 2º - As medidas excepcionais de que trata esta Lei somente poderão ser aplicadas às parcerias firmadas com a União ou que envolvam a transferência de recursos federais quando houver reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.