Lei 15.391/2026 - Artigo 18

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. Fica suspenso o prazo para a devolução de recursos ao erário, relativo a prestações de contas rejeitadas de parcerias com a administração pública, enquanto durar a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, para a organização da sociedade civil com sede em localidade diretamente atingida.

§ 1º - A devolução de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada em parcelas, a requerimento do interessado.

§ 2º - O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo:

I - será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora;

II - será limitado a até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

III - poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;

IV - será subordinado à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados ao estado de calamidade pública; e

V - impedirá a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), exceto na hipótese de inadimplemento das prestações do parcelamento.

Lei 15.391/2026 - Artigo 18

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. Fica suspenso o prazo para a devolução de recursos ao erário, relativo a prestações de contas rejeitadas de parcerias com a administração pública, enquanto durar a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, para a organização da sociedade civil com sede em localidade diretamente atingida.

§ 1º - A devolução de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivada em parcelas, a requerimento do interessado.

§ 2º - O parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo:

I - será efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora;

II - será limitado a até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas;

III - poderá ser concedido apenas enquanto não for efetivada a remessa de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas encarregado de examiná-la;

IV - será subordinado à prévia demonstração de prejuízos e de dificuldades relacionados ao estado de calamidade pública; e

V - impedirá a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), exceto na hipótese de inadimplemento das prestações do parcelamento.