Art. 4º. A administração pública poderá publicar edital de chamamento público de fluxo contínuo para a celebração de parcerias emergenciais destinadas ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos decorrentes do edital de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, observada a ordem de classificação das propostas aprovadas.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos decorrentes do edital de que trata o caput deste artigo somente ocorrerá após a declaração ou o reconhecimento do estado de calamidade pública, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, observada a ordem de classificação das propostas aprovadas.