Art. 5º. Para celebrar as parcerias emergenciais previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - cópia registrada do estatuto e de suas eventuais alterações, que preveja expressamente finalidades e objetivos destinados à promoção de atividades de relevância pública e social;
II - comprovação de inscrição ativa há mais de 1 (um) ano no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - experiência prévia efetiva na área de objeto da parceria ou em área de natureza semelhante;
IV - comprovação de regularidade previdenciária, tributária e fiscal;
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; e
VI - comprovação de funcionamento da organização da sociedade civil no endereço por ela declarado.
Parágrafo único. Quando houver impossibilidade de comprovação das regularidades de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá comprová-las tão logo cesse a impossibilidade.
I - cópia registrada do estatuto e de suas eventuais alterações, que preveja expressamente finalidades e objetivos destinados à promoção de atividades de relevância pública e social;
II - comprovação de inscrição ativa há mais de 1 (um) ano no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - experiência prévia efetiva na área de objeto da parceria ou em área de natureza semelhante;
IV - comprovação de regularidade previdenciária, tributária e fiscal;
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; e
VI - comprovação de funcionamento da organização da sociedade civil no endereço por ela declarado.
Parágrafo único. Quando houver impossibilidade de comprovação das regularidades de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a organização da sociedade civil deverá comprová-las tão logo cesse a impossibilidade.