Lei 15.391/2026 - Artigo 9

Art. 9º. O plano de trabalho de parcerias emergenciais será sintético, objetivo e elaborado em diálogo técnico da administração pública com a organização da sociedade civil e conterá:

I - a previsão resumida da forma de execução da atividade ou do projeto e de cumprimento das metas a eles atreladas; e

II - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das atividades, incluídos os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto.

Parágrafo único. A estimativa de despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo considerará as alterações de preços decorrentes de estado de calamidade pública.

Lei 15.391/2026 - Artigo 9

Art. 9º. O plano de trabalho de parcerias emergenciais será sintético, objetivo e elaborado em diálogo técnico da administração pública com a organização da sociedade civil e conterá:

I - a previsão resumida da forma de execução da atividade ou do projeto e de cumprimento das metas a eles atreladas; e

II - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das atividades, incluídos os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto.

Parágrafo único. A estimativa de despesas de que trata o inciso II do caput deste artigo considerará as alterações de preços decorrentes de estado de calamidade pública.