Lei 15.391/2026 - Artigo 8

Seção II
Do Plano de Trabalho


Art. 8º. A atividade ou o projeto previstos em plano de trabalho de parcerias emergenciais deverão estar relacionados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, durante o prazo previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.

Lei 15.391/2026 - Artigo 8

Seção II
Do Plano de Trabalho


Art. 8º. A atividade ou o projeto previstos em plano de trabalho de parcerias emergenciais deverão estar relacionados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, durante o prazo previsto no ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.