Art. 19. O disposto nesta Lei será aplicado às parcerias firmadas durante o estado de calamidade pública reconhecido nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, ainda que o prazo final da parceria se estenda após o término do estado de calamidade.
Lei 15.391/2026 - Artigo 19
Art. 19. O disposto nesta Lei será aplicado às parcerias firmadas durante o estado de calamidade pública reconhecido nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, ainda que o prazo final da parceria se estenda após o término do estado de calamidade.