Lei 15.391/2026 - Artigo 10

Seção III
Do Remanejamento de Recursos


Art. 10. Na execução de parcerias emergenciais, ficará dispensada a autorização prévia para o remanejamento interno de recursos previstos em plano de trabalho, mantido o valor global e respeitado o objeto da parceria.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação à administração pública para a realização de apostilamento, até o término do prazo de execução da parceria.

Lei 15.391/2026 - Artigo 10

Seção III
Do Remanejamento de Recursos


Art. 10. Na execução de parcerias emergenciais, ficará dispensada a autorização prévia para o remanejamento interno de recursos previstos em plano de trabalho, mantido o valor global e respeitado o objeto da parceria.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação à administração pública para a realização de apostilamento, até o término do prazo de execução da parceria.