Art. 16. A análise da prestação de contas das parcerias considerará os obstáculos e as dificuldades reais enfrentados e o contexto excepcional de atividades realizadas em estado de calamidade pública e observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§ 1º - A administração pública analisará a prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil e emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto em até 150 (cento e cinquenta) dias, considerado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de serem consideradas insuficientes as justificativas apresentadas, a administração pública solicitará a complementação de informações e tomará as medidas corretivas necessárias, quando couber.
§ 1º - A administração pública analisará a prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil e emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto em até 150 (cento e cinquenta) dias, considerado o disposto no art. 13 desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de serem consideradas insuficientes as justificativas apresentadas, a administração pública solicitará a complementação de informações e tomará as medidas corretivas necessárias, quando couber.