Lei 15.391/2026 - Artigo 6

Art. 6º. A celebração de parcerias emergenciais dependerá da adoção das seguintes providências pela administração pública:

I - indicação de dotação orçamentária para a execução da parceria;

II - aprovação do plano de trabalho;

III - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se a respeito:

a) do mérito da proposta;

b) da viabilidade de sua execução, considerado o estado de calamidade pública;

c) da verificação do cronograma de desembolso;

d) da designação do gestor da parceria; e

e) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e

IV - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade da celebração da parceria.

Lei 15.391/2026 - Artigo 6

Art. 6º. A celebração de parcerias emergenciais dependerá da adoção das seguintes providências pela administração pública:

I - indicação de dotação orçamentária para a execução da parceria;

II - aprovação do plano de trabalho;

III - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se a respeito:

a) do mérito da proposta;

b) da viabilidade de sua execução, considerado o estado de calamidade pública;

c) da verificação do cronograma de desembolso;

d) da designação do gestor da parceria; e

e) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e

IV - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade da celebração da parceria.