Art. 6º. A celebração de parcerias emergenciais dependerá da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - indicação de dotação orçamentária para a execução da parceria;
II - aprovação do plano de trabalho;
III - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se a respeito:
a) do mérito da proposta;
b) da viabilidade de sua execução, considerado o estado de calamidade pública;
c) da verificação do cronograma de desembolso;
d) da designação do gestor da parceria; e
e) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e
IV - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade da celebração da parceria.
I - indicação de dotação orçamentária para a execução da parceria;
II - aprovação do plano de trabalho;
III - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se a respeito:
a) do mérito da proposta;
b) da viabilidade de sua execução, considerado o estado de calamidade pública;
c) da verificação do cronograma de desembolso;
d) da designação do gestor da parceria; e
e) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e
IV - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade da celebração da parceria.