CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DO OBJETO DE PARCERIAS PREEXISTENTES
DA ALTERAÇÃO DO OBJETO DE PARCERIAS PREEXISTENTES
Art. 11. A administração pública poderá, motivadamente, autorizar que o objeto de parcerias firmadas antes do ato de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei seja alterado para atender às necessidades supervenientes decorrentes de estado de calamidade pública, desde que observados os seguintes requisitos:
I - aprovação de novo plano de trabalho sintético e objetivo, com a delimitação de novo objeto, de suas metas e de seus resultados esperados, observado o disposto no art. 9º desta Lei;
II - demonstração de que as novas ações são relevantes e destinadas exclusivamente ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública;
III - comprovação de que o prazo para execução das novas ações propostas não excede o período de declaração ou de reconhecimento de estado de calamidade pública;
IV - compatibilidade do objeto ajustado com os objetivos e as finalidades institucionais da organização da sociedade civil;
V - demonstração de viabilidade da execução;
VI - existência de nexo causal com a política pública que originou a formalização da parceria;
VII - capacidade de atuação da organização da sociedade civil para o enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública; e
VIII - celebração de termo aditivo.
§ 1º - As alterações poderão ser propostas pela organização da sociedade civil, mediante solicitação formal, devidamente justificada, acompanhada de relato sintético que descreva as atividades realizadas e o atingimento das metas até a data da solicitação da alteração e de apresentação de novo plano de trabalho.
§ 2º - A organização da sociedade civil poderá implementar as ações previstas no novo plano de trabalho quando a administração pública autorizar a alteração do objeto, hipótese em que o termo aditivo será assinado pelas partes no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 3º - Na hipótese de não serem preenchidos os requisitos de que trata o caput deste artigo, ficará mantido o objeto inicial da parceria.
§ 4º - O disposto na Seção III do Capítulo II desta Lei será aplicado às parcerias ajustadas de que trata o caput deste artigo.