Lei 15.391/2026 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS EMERGENCIAIS

Seção I
Da Fase Preparatória e dos Requisitos para a Celebração das Parcerias


Art. 3º. Para a celebração de parcerias emergenciais, nos termos desta Lei, poderá ser dispensada a realização de chamamento público, hipótese em que se presumem comprovadas as condições de:

I - necessidade de pronto atendimento de estado de calamidade pública; e

II - risco iminente e gravoso à preservação dos direitos da população atingida.

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil que mantenham parcerias com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas terão preferência na celebração das parcerias de que trata o caput deste artigo.

Lei 15.391/2026 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS EMERGENCIAIS

Seção I
Da Fase Preparatória e dos Requisitos para a Celebração das Parcerias


Art. 3º. Para a celebração de parcerias emergenciais, nos termos desta Lei, poderá ser dispensada a realização de chamamento público, hipótese em que se presumem comprovadas as condições de:

I - necessidade de pronto atendimento de estado de calamidade pública; e

II - risco iminente e gravoso à preservação dos direitos da população atingida.

Parágrafo único. As organizações da sociedade civil que mantenham parcerias com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas terão preferência na celebração das parcerias de que trata o caput deste artigo.