CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS EMERGENCIAIS
Seção I
Da Fase Preparatória e dos Requisitos para a Celebração das Parcerias
DAS PARCERIAS EMERGENCIAIS
Seção I
Da Fase Preparatória e dos Requisitos para a Celebração das Parcerias
Art. 3º. Para a celebração de parcerias emergenciais, nos termos desta Lei, poderá ser dispensada a realização de chamamento público, hipótese em que se presumem comprovadas as condições de:
I - necessidade de pronto atendimento de estado de calamidade pública; e
II - risco iminente e gravoso à preservação dos direitos da população atingida.
Parágrafo único. As organizações da sociedade civil que mantenham parcerias com a administração pública ou que sejam por ela credenciadas terão preferência na celebração das parcerias de que trata o caput deste artigo.