Art. 20. O disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, será aplicado, de forma subsidiária, às parcerias a que se refere esta Lei.
Art. 20. O disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, será aplicado, de forma subsidiária, às parcerias a que se refere esta Lei.