Decreto 529/1992 - Artigo 9

Art. 9º. Na APA do Ibirapuitã ficam proibidas:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;

II - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

III - o despejo nos cursos d'água de quaisquer afluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;

V - o uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Decreto 529/1992 - Artigo 9

Art. 9º. Na APA do Ibirapuitã ficam proibidas:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;

II - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

III - o despejo nos cursos d'água de quaisquer afluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;

V - o uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.