Art. 11. As finalidades previstas nas Leis nº 6.902/81 e 6.938/81, na Resolução CONAMA nº 010/88 e no Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, serão aplicadas pelo IBAMA aos transgressores das disposições deste Decreto, com vista ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo único. Dos atos e decisões do IBAMA, referentes a esta APA, caberá recurso à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República e ao CONAMA.
Parágrafo único. Dos atos e decisões do IBAMA, referentes a esta APA, caberá recurso à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República e ao CONAMA.