Decreto 529/1992 - Artigo 7

Art. 7º. Fica estabelecida na APA do Ibirapuitã uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa para garantir a proteção do habitat e a reprodução de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.

Parágrafo único. A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as reservas ecológicas locais mencionadas no Artigo 18, da Lei nº 6.938/81 e Resolução CONAMA nº 4/85, os banhados, as lagoas naturais, as matas galerias (mata aluvial) e os cerros, considerados como de relevante interesse ambiental, e, ainda que de domínio privado, ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente nos termos do art. 186, inciso II, da Constituição Federal.

Decreto 529/1992 - Artigo 7

Art. 7º. Fica estabelecida na APA do Ibirapuitã uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa para garantir a proteção do habitat e a reprodução de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção.

Parágrafo único. A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderá as reservas ecológicas locais mencionadas no Artigo 18, da Lei nº 6.938/81 e Resolução CONAMA nº 4/85, os banhados, as lagoas naturais, as matas galerias (mata aluvial) e os cerros, considerados como de relevante interesse ambiental, e, ainda que de domínio privado, ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente nos termos do art. 186, inciso II, da Constituição Federal.