Art. 10. A abertura de estradas e de canais, a construção de barragens em curso d'água e a implantação de projetos de urbanização, de atividade minerária, de atividade industrial e agrícolas que causem alterações ambientais dependerão da autorização prévia do IBAMA, que somente poderá concedê-la:
I - após estudo do projeto, com exame das alternativas possíveis e das medidas mitigadoras, e a avaliação das conseqüências ambientais.
II - as autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais.
I - após estudo do projeto, com exame das alternativas possíveis e das medidas mitigadoras, e a avaliação das conseqüências ambientais.
II - as autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais.