Decreto 529/1992 - Artigo 8

Art. 8º. Na Zona de Vida Silvestre não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.

Decreto 529/1992 - Artigo 8

Art. 8º. Na Zona de Vida Silvestre não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.