Art. 4º. Na implantação e gestão da APA do Ibirapuitã serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - o zoneamento ambiental da APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e subsolo;
III - ações destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;
IV - a divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento e a orientação da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades;
V - a promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;
VI - o incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural -RPPN junto aos proprietários de imóveis;
I - o zoneamento ambiental da APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e subsolo;
III - ações destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;
IV - a divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento e a orientação da comunidade local sobre a APA e as suas finalidades;
V - a promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;
VI - o incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural -RPPN junto aos proprietários de imóveis;