Decreto-Lei 1.641/1978 - Artigo 10

Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive.

Decreto-Lei 1.641/1978 - Artigo 10

Art. 10. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável aos rendimentos objeto das declarações que devam ser apresentadas a partir do exercício financeiro de 1980, inclusive.