Decreto-Lei 1.641/1978 - Artigo 8

Art. 8º. As alíneas "i" e "j" do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............

i) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento);

j) subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por cento)."

Decreto-Lei 1.641/1978 - Artigo 8

Art. 8º. As alíneas "i" e "j" do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...............

i) subscrição de ações de empresas industriais ou agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste ou da Amazônia, nos termos da legislação específica, e de quotas dos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) ou da Amazônia (FINAM): 45% (quarenta e cinco por cento);

j) subscrição de ações de sociedades anônimas abertas - 30% (trinta por cento)."