Decreto-Lei 1.641/1978 - Artigo 6

Art. 6º. Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a entidades que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar e que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - estejam autorizadas a funcionar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e possuam plano atuarial aprovado e fiscalizado pelo Ministério da Indústria e do Comércio;

II - obedeçam às prescrições sobre formação de reservas técnicas que vierem a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional; e

III - sejam relacionadas em ato declaratório a ser baixado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo fica sujeito às mesmas condições e ao mesmo limite global referidos no artigo 9º § 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Decreto-Lei 1.641/1978 - Artigo 6

Art. 6º. Poderão ser abatidos da renda bruta os pagamentos feitos a entidades que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar e que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - estejam autorizadas a funcionar pelo Ministério da Previdência e Assistência Social e possuam plano atuarial aprovado e fiscalizado pelo Ministério da Indústria e do Comércio;

II - obedeçam às prescrições sobre formação de reservas técnicas que vierem a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional; e

III - sejam relacionadas em ato declaratório a ser baixado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O abatimento previsto neste artigo fica sujeito às mesmas condições e ao mesmo limite global referidos no artigo 9º § 3º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.