Art. 1º. Fica relevada a prescrição em que incorreram os funcionários do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas, amparados pelo Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937, a fim de que possam, pelos meios legais, pleitear os benefícios a que se julgarem com direito e relativos ao mencionado decreto-lei.
§ 1º - Os direitos concedidos pela presente lei se estendem igualmente ao Quadro de Escriturários do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º - O direito de pleitear a que se refere esta lei fica limitado a 12 (doze) meses.
§ 1º - Os direitos concedidos pela presente lei se estendem igualmente ao Quadro de Escriturários do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º - O direito de pleitear a que se refere esta lei fica limitado a 12 (doze) meses.