Art. 14. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais poderá designar funcionários da Secretaria para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da capital do Estado.
Lei 2.775/1956 - Artigo 14
Art. 14. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais poderá designar funcionários da Secretaria para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da capital do Estado.