Lei 2.775/1956 - Artigo 12

Art. 12. Os funcionários que, em virtude desta lei, foram aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), o tempo de serviço anteriormente prestado a Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e autarquias.

Lei 2.775/1956 - Artigo 12

Art. 12. Os funcionários que, em virtude desta lei, foram aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), o tempo de serviço anteriormente prestado a Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e autarquias.