Lei 2.775/1956 - Artigo 13

Art. 13. As vagas decorrentes do aproveitamento, segundo o disposto no art. 9º da presente lei, de servidores extranumerários e contratos do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais não poderão ser preenchidas, ficando, em conseqüência, extintas as respectivas tabelas ou referências numéricas.

Lei 2.775/1956 - Artigo 13

Art. 13. As vagas decorrentes do aproveitamento, segundo o disposto no art. 9º da presente lei, de servidores extranumerários e contratos do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais não poderão ser preenchidas, ficando, em conseqüência, extintas as respectivas tabelas ou referências numéricas.