Art. 4º. Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de oficial judiciário, mediante concurso de 2º entrância, organizado pelo Tribunal, ressalvado aos atuais escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.