Lei 2.775/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam criados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais os seguintes cargos isolados:

a) dois de diretor de serviço, símbolo PJ-3, de provimento em comissão;

b) um de motorista, padrão J; um de zelador, padrão M; um de ajudante de zelador, padrão L, todos de provimento efetivo.

Lei 2.775/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam criados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais os seguintes cargos isolados:

a) dois de diretor de serviço, símbolo PJ-3, de provimento em comissão;

b) um de motorista, padrão J; um de zelador, padrão M; um de ajudante de zelador, padrão L, todos de provimento efetivo.