Lei 2.775/1956 - Artigo 9

Art. 9º. Para completar o quadro de que se ocupam esta lei e a tabela que a acompanha serão aproveitados, preferentemente, os funcionários contratados e extranumerários do Tribunal e, a seguir, os requisitados que estejam a seu serviço há mais de 2 (dois) anos, ocupando cargo idêntico ou superior, feita a seleção mediante concurso interno organizado, pelo Tribunal.

§ 1º - As vagas restantes nas classes iniciais serão providas mediante concurso público.

§ 2º - Os cargos isolados serão providos livremente pelo Tribunal.

Lei 2.775/1956 - Artigo 9

Art. 9º. Para completar o quadro de que se ocupam esta lei e a tabela que a acompanha serão aproveitados, preferentemente, os funcionários contratados e extranumerários do Tribunal e, a seguir, os requisitados que estejam a seu serviço há mais de 2 (dois) anos, ocupando cargo idêntico ou superior, feita a seleção mediante concurso interno organizado, pelo Tribunal.

§ 1º - As vagas restantes nas classes iniciais serão providas mediante concurso público.

§ 2º - Os cargos isolados serão providos livremente pelo Tribunal.