Lei 2.775/1956 - Artigo 11

Art. 11. Na nomeação, promoção, licença, férias, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais serão observadas, no que couberem as normas de direito dos Funcionários Civis da União (Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952).

Lei 2.775/1956 - Artigo 11

Art. 11. Na nomeação, promoção, licença, férias, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais serão observadas, no que couberem as normas de direito dos Funcionários Civis da União (Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952).