Lei 1.942/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Os benefícios desta lei serão obrigados:

a) caucionar, no Tesouro Nacional, a quantia de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);

b) ter a sua fábrica em funcionamento com o material importado, dentro de dezoito meses do deferimento da isenção;

c) manter escolas primárias para os filhos dos seus empregados, na forma do art. 168 nº III, da Constituição Federal.

§ 1º - A infração de qualquer das obrigações constantes dêste artigo, uma vez apurada pelo Ministério competente, dará lugar a que seja revogada a inseção e obrigará o contraventor ao recolhimento do impôsto e dos juros de mora.

§ 2º - A decisão proferida nesse sentido será imediatamente comunicada ao Ministério da Fazenda para que determine a cobrança do impôsto e dos juros.

Lei 1.942/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Os benefícios desta lei serão obrigados:

a) caucionar, no Tesouro Nacional, a quantia de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);

b) ter a sua fábrica em funcionamento com o material importado, dentro de dezoito meses do deferimento da isenção;

c) manter escolas primárias para os filhos dos seus empregados, na forma do art. 168 nº III, da Constituição Federal.

§ 1º - A infração de qualquer das obrigações constantes dêste artigo, uma vez apurada pelo Ministério competente, dará lugar a que seja revogada a inseção e obrigará o contraventor ao recolhimento do impôsto e dos juros de mora.

§ 2º - A decisão proferida nesse sentido será imediatamente comunicada ao Ministério da Fazenda para que determine a cobrança do impôsto e dos juros.