Lei 1.942/1953 - Artigo 2

Art. 2º. E condição essencial para que a emprêsa obtenha isenção:

a) que tenha domicílio e administração no Brasil e esteja regularmente registrada no Registro do Comércio;

b) que disponha de capital mínimo realizado de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);

c) que a fábrica tenha capacidade para produzir, no mínimo, trinta mil toneladas de cimento, anualmente;

d) que disponha de jazidas de calcário e de argila, apropriadas para a fabricação de cimento e suficiente para um consumo de 15 (quinze) anos.

Lei 1.942/1953 - Artigo 2

Art. 2º. E condição essencial para que a emprêsa obtenha isenção:

a) que tenha domicílio e administração no Brasil e esteja regularmente registrada no Registro do Comércio;

b) que disponha de capital mínimo realizado de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);

c) que a fábrica tenha capacidade para produzir, no mínimo, trinta mil toneladas de cimento, anualmente;

d) que disponha de jazidas de calcário e de argila, apropriadas para a fabricação de cimento e suficiente para um consumo de 15 (quinze) anos.