Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e beneficiará todos os industriais de cimento que tiverem importado materiais para instalação ou ampliações de fábricas, despachando-os nas Alfândegas sob têrmo de responsabilidade revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1953
Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1953